• Emancipação de menores no novo Código Civil e os reflexos trabalhistas e previdenciários

    E tema de grande importância, em nosso entender, é a emancipação dos menores.

    A emancipação dos menores, que possibilita a aquisição da capacidade civil antes da idade legal, foi um dos institutos que também sofreu alterações, ainda não amplamente divulgadas pelos meios de comunicação. Tais modificações, em nosso entender, influenciarão diretamente as relações trabalhistas e previdenciárias.

    O Código Civil de 1916 informava em seu art. 9.º que apenas aos vinte e um anos cessava a menoridade, contudo sendo possível a emancipação:

    I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.

    II - pelo casamento.

    III - pelo exercício de emprego público efetivo.

    IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior.

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

    O art. 5.º do código vigente, que disciplina o instituto, além de reduzir para 18 anos o limite da menoridade, acresceu em seu inciso V a possibilidade de emancipação aos menores quando se observar "a existência de relação de emprego, desde que, em função dele, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

    Como a Constituição Federal, em seu artigo 7.º, garante a todos os trabalhadores, menores ou maiores de idade, a percepção do salário mínimo, sendo este de valor suficiente para atender todas as necessidades vitais básicas e às de sua família, podemos afirmar que o trabalhador menor que possuir relação de emprego, ou seja, que possuir vínculo empregatício, possuirá, automaticamente, "economia própria", estando assim compulsoriamente emancipado.

    A nova disposição legal, ao autorizar a emancipação do menor de dezesseis anos assim que conquiste colocação com vínculo empregatício no mercado de trabalho, possibilita uma série de situações práticas ainda não vislumbradas pela doutrina e a jurisprudência, mas de impacto imediato nas relações obrigacionais.

    De imediato observamos que o limite para emancipação do menor à idade de dezesseis anos (através do vínculo empregatício) observa a disposição do art. 403 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 10.097, de 19/12/2000, que por sua vez contempla a previsão da norma constitucional, art. 7.º, inciso XXXIII, proveniente da Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998.

    Como o menor entre 16 e 18 anos de idade, conforme artigo 5.º do Código Civil é relativamente capaz, e o vínculo empregatício, ante sua natureza contratual, é negócio jurídico que exige agente legalmente capaz (art. 104 do Código Civil), permanece obrigatória a assistência do responsável legal (pais ou tutores, conforme o caso) quando da contratação (art. 1.634, inc. V do Código Civil).

    Contudo, o responsável legal, ao assistir o menor, possibilitando o regular vínculo empregatício, indiretamente estará autorizando também a emancipação do jovem, tornando este capaz para o pleno exercício dos direitos e obrigações decorrentes, extinguindo o denominado poder familiar (anterior pátrio poder), na forma do art. 1.635 do CCB.

    Com tal premissa, passa a ser possível ao jovem contrair as mais diversas obrigações, incluindo matrimônio, empréstimos, comprar e vender bens, prestar fiança e até mesmo renunciar a direitos sucessórios.

    Entendemos, ainda, que na seara trabalhista, ante a emancipação, torna-se inócua a previsão do art. 408 da CLT, que possibilitava ao responsável legal pleitear a extinção do contrato de trabalho quando o exercício da atividade laborativa puder acarretar prejuízos de ordem física ou moral, ou mesmo o art. 424, também da CLT, que determinava aos responsáveis legais a obrigação de afastar o menor do emprego quando houvesse redução do tempo de repouso ou estudo.

    Quanto ao art. 439 da CLT, que vedava a quitação de verbas rescisórias pelo menor sem assistência do responsável legal, ante a extinção do poder familiar pela nova redação do Código Civil, também se impõe sua ineficácia, sendo regular a rescisão contratual diretamente com o trabalhador menor de dezoito e maior de dezesseis anos.

    Todavia, é de âmbito previdenciário o maior prejuízo verificado ao trabalhador menor de dezoito anos automaticamente emancipado pelo contrato de trabalho.

    Conforme estabelece o art. 16 da Lei n.º 8.213, de 24/7/1991, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

    Em face da nova previsão do Código Civil, assim que regular a contratação do trabalhador menor de dezoito anos, e sua automática emancipação, estará o mesmo excluído como dependente do segurado, não podendo ser contemplado com os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.

    Entendemos que nos benefícios já concedidos, em face do direito adquirido, não poderá haver suspensão do pagamento das parcelas legais deferidas. Tal premissa não se aplica, todavia, àqueles dependentes que ainda não obtiveram o benefício, e que se encontram atualmente trabalhando.

    Como o vínculo empregatício é uma relação contratual de trato sucessivo, vale dizer, os direitos e obrigações dos contratantes são renovados de forma continuada, assim que vigente o novo Código Civil, todos os trabalhadores com regular vínculo empregatício, e que possuam entre dezesseis e dezoito anos de idade, encontram-se automaticamente emancipados, não mais sendo dependentes do segurado do INSS.

    Note-se, ainda, que o art. 5.º, inciso V do CCB, ao mencionar a figura da relação de emprego, lato sensu, não exclui a relação laboral do trabalhador doméstico ou rural, possuindo esses empregados os mesmos limites anteriormente expostos.

    Aparenta-nos que a manutenção da atual redação do art. 5.º do CCB terá o condão de reduzir o número de jovens, nesta faixa etária, dispostos a ingressar no mercado de trabalho ou, em maior prejuízo, ante a atual necessidade de elevar a renda familiar, sujeitar o menor ao trabalho informal, sem regular vínculo, afastando a emancipação compulsória, procedimento que trará, por conseqüência, fraudes ao Sistema Previdenciário.

    Ainda: como a legislação previdenciária institui como dependentes apenas os filhos "não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos", o fato de a maioridade passar a 18 anos com a nova redação do Código Civil traz por conseqüência a maioridade para a Previdência Social também aos 18 anos. Isto porque o jovem com idade de 18 anos, a contar de 11/1/2003, adquire capacidade para todos os atos da vida civil, não se encontrando mais sujeito à emancipação.

    Vigente o novo Código Civil, portanto, os filhos de segurados do Regime Geral de Previdência Social somente serão considerados "dependentes", para fins de percepção dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a idade de 18 anos.

Limitações ao trabalho do menor frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente

Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal

Constituição Federal

O artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal estabelece a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

Por força da Emenda Constitucional n.º nº 20, de 15/12/1998, a idade mínima para o menor poder trabalhar saltou dos quatorze para os dezesseis anos de idade.

Consolidação das Leis do Trabalho

A CLT trata do trabalho do menor do artigo 402 à 441. considera-se menor, para efeitos da CLT, o trabalhador que tenha entre 14 e 18 anos de idade.

Seguindo os passos da Constituição da República, a CLT proíbe o trabalho dos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A CLT também aumentou a idade mínima de trabalho, dos 14 para os 16 anos de idade, por determinação da Lei 10.097 de 19/12/nº 2000.

Até os 18 anos o menor depende de autorização de seu responsável legal para contratar trabalho. Aos 18 anos, ao menor é lícito contratar diretamente, adquirindo, portanto, plena capacidade trabalhista.

O Estado proíbe o trabalho do menor nos casos: a) serviços noturnos (art. 404, CLT); b) locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade (art. 405); c) trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Menores, que verificará se o menor é arrimo de família e se a ocupação não prejudicará sua formação moral (art. 405, § 2º).

Ao empregador é vedado utilizar o menor em atividades que demandem o emprego de força física muscular superior a nº 20 ou 25 quilos, conforme a natureza contínua ou descontínua do trabalho, com exceção se a força utilizada for mecânica ou não diretamente aplicada.

A duração da jornada de trabalho do menor não sofre limitações: submete-se aos mesmos princípios gerais, sendo, portanto, no máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais (art. 411, CLT c.c. 7º, XIII, CF/88). É vedada a prorrogação da jornada diária de trabalho ao menor para cumprir horas extraordinárias destinadas ás exigências rotineiras da empresa. Dispõe o artigo 414 da CLT quando “o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas”. É uma particularidade que caracteriza a limitação da jornada máxima de trabalho do menor. Ao contratar um segundo emprego o menor nele não poderá cumprir número de horas a não ser aquelas disponíveis para completar ao todo, incluídas as horas em que já estiver prestando serviços em outro emprego, 8 horas. Justifica-se a exigência pela necessidade de preservação da escolaridade do menor, para o que necessitará de algum tempo livre, bem como a sua constituição fisiológica, que não deve ser sobrecarregada com os inconvenientes de maior tempo de trabalho profissional.

O empregador é obrigado a conceder ao menor o tempo necessário para a freqüência às aulas (CLT, art. 427). Além disso, os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a distância maior que dois quilômetros e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 e 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária. É o que estabelece o parágrafo único do artigo 427 da CLT.

Ao menor é assegurado o salário mínimo integral, bem como, se for o caso, o salário profissional. Seu reajustamento também sofrerá as mesmas atualizações aplicáveis aos demais empregados. O Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado n.º 134 que estabelece “Salário. Menor não aprendiz. Ao menor não aprendiz é devido salário mínimo integral” e o Supremo Tribunal Federal editou, no mesmo sentido, a Súmula nº 205, segundo o qual “Tem direito a salário integral menor não sujeito a aprendizagem metódica”. Ao menor é lícito firmar recibos de salário (art. 439, CLT).

As férias dos empregados menores submetem-se às mesmas regras do adulto, mas não poderão ser concedidas fracionadamente (art. 134, § 2º, CLT).

Se o menor estiver sendo efetivamente utilizado em funções incompatíveis e nas quais não pode trabalhar a Fiscalização Trabalhista poderá obriga-lo a abandonar o serviço, se impossível seu reaproveitamento em outra função. Nesta caso se configura uma rescisão do trabalho por despedimento indireto. Contra o menor de 18 anos não corre nenhum prazo prescricional.

Contrato de aprendizagem é aquele, segundo o Decreto 31.546/52, feito entre um empregador e um empregado maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade, pelo qual ao menor sejam ministrados ensinamentos metódicos de ofício, assumindo o menor, o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem. A Lei 5.274/67 impõe a admissão compulsória, pelas empresas em geral, de um número de trabalhadores menores de 18 anos não inferior a 5% nem superior a 10% de seu quadro, percentual calculado sobre o número de empregados que trabalham em funções compatíveis com o trabalho do menor. O contrato de aprendizagem deve ser formal, por escrito e será procedida na Carteira de Trabalho a respectiva anotação. A Portaria 43 de 1953 estabelece os ofícios e ocupações que comportam aprendizagem e suas especificações.

Estatuto da Criança e do Adolescente

A Lei 8.069/90 proíbe a menores de 14 anos de idade o trabalho, salvo na condição de aprendiz. Entretanto, deverá ser entendido o artigo 60 da Lei 8.069/90 como proibição dos menores de 16 anos ao trabalho, por força da Emenda Constitucional nº 20, que alterou o artigo 7, XXXIII da Constituição Federal, proibindo qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, à partir dos 14 anos, pela razão de que a norma constitucional prevalece sobre as leis infra-constitucionais. O artigo 60 da Lei 8.069/90 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 20.

Esta proibição tem em vista a filosofia da Lei 8.069/90, visando a proteção integral da criança e do adolescente. Presume-se que antes dos 14 anos de idade (e agora pela Emenda Constitucional nº 20, 16 anos) o menor há de receber a instrução e educação devida, necessitando, para trabalhador de um desenvolvimento adequado, além do necessário lazer que lhe deve ser assegurado. Por sua idade e desenvolvimento físico e mental, a Lei busca evitar futuros desgastes que irão prejudicar o futuro empregado. Segundo Oris de Oliveira, o trabalho do menor antes da idade mínima revela apenas uma das faces de uma violência institucionalizada.

A Lei 8.069/90 considera aprendizagem a “formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação e educação em vigor”.

O artigo 66 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina o trabalho do adolescente portador de deficiência deve´ra ser protegido.

O artigo 60 do ECA apresenta um aspecto frágil do ponto de vista legal: abre uma exceção à proibição do trabalho do menor de 14 anos na condição de aprendiz, sem delimitar a idade mínima para tal fim. Entretanto, considerando-se a mens legis, no sentido de assegurar escolaridade mínima obrigatória e, mesmo a CLT e outras leis referentes ao tema, fica claro que a ressalva se restringe ao adolescente, ou seja, a partir dos 12 anos de idade.

Nota

1. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado, p. 183, Malheiros Ed.

Bibliografia

CAVALLIERI, Alyrio (Organizador). Falhas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90. São Paulo: Saraiva, 1994.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: Malheiros, 1995.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 1997.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 1998.

ADVOGAR EXIGE RACIOCÍNIO RÁPIDO E INTELIGÊNCIA‏

Na Inglaterra um réu estava sendo julgado por assassinato…

Havia evidências indiscutíveis sobre a culpa do réu, mas o cadáver não aparecera. Quase ao final da sua sustentação oral, o advogado, temeroso de que seu cliente fosse condenado, recorreu a um truque:

– “Senhoras e senhores do júri, senhor Juiz, eu tenho uma surpresa para todos!” – disse o advogado olhando para o seu relógio – “dentro de dois minutos, a pessoa que aqui se presume assassinada, entrará na sala deste Tribunal”. E olhou para a porta. Os jurados, surpresos, também ansiosos, ficaram olhando para a porta.

Decorreram-se dois longos minutos e nada aconteceu. O advogado, então, completou:

– “Realmente, eu falei e todos vocês olharam para a porta com a expectativa de ver a suposta vítima. Portanto, ficou claro que todos têm dúvida neste caso, se alguém realmente foi morto. Por isso insisto para que vocês considerem o meu cliente inocente”.  (In dubio pro reo).

Os jurados, visivelmente surpresos, retiraram-se  para a decisão final.

Alguns minutos depois, o júri voltou e pronunciou o veredicto:

– “Culpado!”

– Mas como? – perguntou o advogado – “eu vi todos vocês olharem fixamente para a porta, é de se concluir que estavam em dúvida! Como condenar na dúvida?” E o juiz esclareceu:

– “Sim, todos nós olhamos para a porta, menos o seu cliente…”.

MORAL DA HISTÓRIA:  NÃO ADIANTA SER UM BOM ADVOGADO SE O CLIENTE FOR BURRO.